Demissão por WhatsApp é permitida no Brasil e sem dano moral

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A Justiça do Trabalho decidiu que a demissão comunicada por aplicativos de mensagem, como o WhatsApp, não garante automaticamente indenização por danos morais. O entendimento partiu da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao analisar o caso de uma assistente administrativa dispensada dessa forma.

A trabalhadora alegou que recebeu a comunicação de maneira desrespeitosa e também citou atraso no pagamento das verbas rescisórias. Por isso, pediu indenização, ao afirmar que sofreu constrangimento e prejuízos.

No entanto, o colegiado rejeitou o pedido por unanimidade e manteve a decisão de primeira instância.

Tribunal exigiu prova de dano

Segundo os magistrados, a funcionária não comprovou abalo à honra, à imagem ou à integridade psicológica. Dessa forma, o tribunal entendeu que não existiu requisito essencial para caracterizar dano moral.

Além disso, a relatora do caso explicou que a legislação brasileira não presume automaticamente dano moral em situações desse tipo. Portanto, o trabalhador precisa demonstrar de forma concreta que sofreu violação de direitos da personalidade.

Atraso em verbas tem punição própria

A decisão também destacou que o atraso no pagamento das verbas rescisórias já possui penalidades específicas previstas na legislação trabalhista.

Assim, sem prova de prejuízo adicional, a Justiça afastou uma nova indenização.

WhatsApp pode comunicar demissão

Em relação ao uso de aplicativos, o tribunal reconheceu que esse formato pode não ser o mais adequado. Mesmo assim, os desembargadores entenderam que a prática, por si só, não configura abuso por parte do empregador.

Para os julgadores, a dispensa por mensagem representa um dissabor ligado à dinâmica atual das relações de trabalho, o que não basta para gerar reparação moral.

Empresa ainda responde por valores devidos

Apesar de negar a indenização, a Justiça reconheceu responsabilidade subsidiária do ente público envolvido no processo. Dessa maneira, ele poderá quitar valores pendentes caso a empresa contratante não cumpra as obrigações trabalhistas.

Fonte: Redação

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